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Processo:
0003488-64.2007.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº0003488-64.2007.8.16.0173 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
UMUARAMA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO:TETSUO UMEMURA
ÓRGÃO JULGADOR:14ª CÂMARA CÍVEL
RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO
BAGANHA (SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CÉ)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra
sentença da 2ª Vara Cível de Umuarama que condenou o réu ao
pagamento da diferença entre índices aplicados em contas de
poupança, acrescida de correção monetária, juros remuneratórios e
de mora, além das custas e honorários advocatícios. O apelante
requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os
pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de
apelação é conhecido diante da desistência da ação na origem, que
resultou na extinção do feito sem julgamento do mérito,
configurando perda superveniente do interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Houve desistência do feito pela parte autora com concordância do
réu, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Em razão da extinção do feito, ocorreu perda superveniente do
interesse recursal, tornando o recurso de apelação prejudicado.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhece do
recurso quando este está prejudicado pela perda do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação prejudicado em razão da perda
superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, III,
do CPC.
Tese de julgamento:A desistência da ação pelo autor, com
concordância do réu, acarreta a extinção do processo sem
julgamento do mérito e a perda superveniente do interesse recursal,
tornando prejudicado o conhecimento do recurso de apelação nos
termos do art. 932, III, do CPC.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004053-
05.2016.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª
Câmara Cível, j. 14.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0006237-
06.2010.8.16.0058, Rel. Des. Victor Martin Batschke, 16ª Câmara
Cível, j. 01.06.2026.
Resumo em linguagem acessível:A decisão diz que o recurso feito
pelo banco não será analisado porque a parte que pediu o dinheiro
desistiu do processo na Justiça. Como o pedido foi retirado, não faz
mais sentido continuar com o recurso, então o caso foi encerrado
sem julgamento do pedido. Por isso, o recurso ficou sem efeito e o
processo será arquivado.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Itau Unibanco S.A. contra a
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama (mov. 1.1 - fls. 170
-175), que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, ora aepelante, a pagar a
diferença apurada entre o índice aplicado a título de correção monetária no saldo existente nas
contas de poupança 616655-1 e 752-0 em junho/1987 e o índice IPC do referido mês, que foi
de 26,06%, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 0,5% am,
capitalizados mensalmente, até a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora 1% am.
a partir da citação. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nos autos de origem, as razões da apelação foram apresentadas em mov. 1.1 - fls. 182
–200, na qual o requerente pugnou, em suma, pela reforma da sentença, a fim de julgar
improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
As contrarrazões forrm apresentadas em movs. 1.1/1.2 - fls. 201-222 dos autos de
origem, na qual o recorrido, pleiteou pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo a
sentença de procedência.
Nesta instância, após a suspensão do feito, sobreveio petição informando a desistência
do feito pela parte autora, com concordância do requerido da desistência dos pedidos (mov.
56.1 - TJ).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator
não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso do recurso sob análise.
Denota-se que o recurso resta prejudicado, uma vez que foi proferida sentença de
extinção do feito originário (mov. 18.1), sem julgamento de mérito, em razão da desistência
formulada naqueles autos.
Conclui-se, desse modo, que resta prejudicado o conhecimento apelação, diante da
nítida perda superveniente do interesse recursal, o que pode ser realizado por decisão
monocrática do Relator, na forma do art. 932, III, do CPC.
A propósito, o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU
EXTINTO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUPERVENIÊNCIA
DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 15ª Câmara Cível -
0004053-05.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR
SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.07.2026)
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA
DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO (TJPR - 16ª Câmara
Cível - 0006237-06.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.:
DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.06.2026)
Diante do exposto, em face da extinção do feito originário, resta configurada a perda
superveniente do objeto, ficando, por consequência, prejudicado o conhecimento do presente
recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
Curitiba, data da inserção no sistema.

(assinatura digital)
Renata Estorilho Baganha
Desembargadora Substituta