Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0003488-64.2007.8.16.0173 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO:TETSUO UMEMURA ÓRGÃO JULGADOR:14ª CÂMARA CÍVEL RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CÉ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 2ª Vara Cível de Umuarama que condenou o réu ao pagamento da diferença entre índices aplicados em contas de poupança, acrescida de correção monetária, juros remuneratórios e de mora, além das custas e honorários advocatícios. O apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação é conhecido diante da desistência da ação na origem, que resultou na extinção do feito sem julgamento do mérito, configurando perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve desistência do feito pela parte autora com concordância do réu, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Em razão da extinção do feito, ocorreu perda superveniente do interesse recursal, tornando o recurso de apelação prejudicado. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhece do recurso quando este está prejudicado pela perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento:A desistência da ação pelo autor, com concordância do réu, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito e a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o conhecimento do recurso de apelação nos termos do art. 932, III, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004053- 05.2016.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 14.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0006237- 06.2010.8.16.0058, Rel. Des. Victor Martin Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2026. Resumo em linguagem acessível:A decisão diz que o recurso feito pelo banco não será analisado porque a parte que pediu o dinheiro desistiu do processo na Justiça. Como o pedido foi retirado, não faz mais sentido continuar com o recurso, então o caso foi encerrado sem julgamento do pedido. Por isso, o recurso ficou sem efeito e o processo será arquivado. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Itau Unibanco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama (mov. 1.1 - fls. 170 -175), que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, ora aepelante, a pagar a diferença apurada entre o índice aplicado a título de correção monetária no saldo existente nas contas de poupança 616655-1 e 752-0 em junho/1987 e o índice IPC do referido mês, que foi de 26,06%, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 0,5% am, capitalizados mensalmente, até a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora 1% am. a partir da citação. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nos autos de origem, as razões da apelação foram apresentadas em mov. 1.1 - fls. 182 –200, na qual o requerente pugnou, em suma, pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. As contrarrazões forrm apresentadas em movs. 1.1/1.2 - fls. 201-222 dos autos de origem, na qual o recorrido, pleiteou pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência. Nesta instância, após a suspensão do feito, sobreveio petição informando a desistência do feito pela parte autora, com concordância do requerido da desistência dos pedidos (mov. 56.1 - TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso do recurso sob análise. Denota-se que o recurso resta prejudicado, uma vez que foi proferida sentença de extinção do feito originário (mov. 18.1), sem julgamento de mérito, em razão da desistência formulada naqueles autos. Conclui-se, desse modo, que resta prejudicado o conhecimento apelação, diante da nítida perda superveniente do interesse recursal, o que pode ser realizado por decisão monocrática do Relator, na forma do art. 932, III, do CPC. A propósito, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004053-05.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.07.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006237-06.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.06.2026) Diante do exposto, em face da extinção do feito originário, resta configurada a perda superveniente do objeto, ficando, por consequência, prejudicado o conhecimento do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
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